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Medidas disciplinares – Quando aplicar e porquê?

A relação de emprego estabelecida através do contrato de trabalho traz os direitos e deveres mútuos que gerem o comportamento do empregador e do empregado.

A relação de emprego estabelecida através do contrato de trabalho traz os direitos e deveres mútuos que gerem o comportamento do empregador e do empregado. Considerando também as disposições de proteção ao trabalho, as determinações dos contratos coletivos e as decisões das autoridades competentes. Portanto, ambos (empregador e empregado) têm o dever de cumprir as obrigações assumidas.

Quando o empregado não observa as suas obrigações, facultado ao empregador, aplicar as medidas disciplinares no intuito de corrigir um comportamento. É o chamado poder disciplinar do empregador, caracterizado pela faculdade de impor penalidades aos empregados que descumprirem as obrigações contratuais, previamente assumidas. O objetivo primordial do exercício do poder disciplinar é a manutenção da ordem, visando observar a hierarquia, a convivência harmoniosa e o bem comum.

A legislação trabalhista também impõe limites ao poder disciplinar do empregador para impedir que hajam arbitrariedades e perseguições aos empregados.

A aplicação das medidas disciplinares devem ser feita de modo gradual, sendo elas agravadas conforme haja repetição de falta, pois têm por fim, proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento.

As penalidades previstas no âmbito trabalhista consiste em:

– Advertências (verbais ou escritas);
– Suspensões;
– Desempedimento

Advertência:
A advertência consiste num aviso, cujo objetivo é prevenir o empregado sobre a ilicitude de seu comportamento. Mesmo podendo ser realizada apenas da maneira verbal, é aconselhável que o empregador adote o hábito de oficializar por escrito para que posteriormente, caso o empregado volte a cometer a mesma falta, ou caso a falta avance a um nível mais grave outras medidas disciplinares possam ser tomadas com a prova de que o primeiro passo (advertência) foi devidamente realizado.

Suspensão:
A suspensão disciplinar é pena pessoal aplicada ao empregado faltoso, que acarreta a proibição de prestação de seus serviços à empresa e a consequente perda de seu salário durante o período de sua duração, bem como (em caso de funcionários horistas) dos respectivos repousos. A suspensão disciplinar deve ser aplicada de modo que o empregado faltoso entenda que ela foi necessária para a manutenção da disciplina e da ordem na empresa.

O empregador deve aplicar a penalidade com moderação e critério, pois implica prejuízos ao empregado (perda do salário) e ao empregador (ausência da prestação de serviços). A medida disciplinar, por disposição legal não poder ser superior a 30 dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Desempedimento:
É a dispensa do empregado por justa causa é a pena máxima a ser aplicada, pois os direitos dele são extremamente reduzidos na rescisão contratual.

Para aplicação das medidas disciplinares é necessário observar de algumas normas como:

Imediatez
A punição deve ser aplicada, na medida do possível logo em seguida a falta cometida, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob a pena de se caracterizar perdão implícito.

Em determinadas situações, ou em decorrência da complexidade da falta cometida é aceitável um tempo maior necessário à apuração dos fatos e respectivas responsabilidades. Nessa hipótese, mesmo sendo a falta antiga, esta torna-se atual a partir do momento em que venha a ser conhecida e comprovada, bem como da apuração das responsabilidades, pois não é possível punir uma falta antes de se conhecê-la e saber quem a praticou.

O ônus de provar o cometimento da falta bem como a sua autoria é do empregador, e somente após a obtenção de provas irrefutáveis do cometimento do ato faltoso e sua respectiva autoria é que o empregador poderá aplicar as sanções cabíveis ao empregado responsável.

Singularidade
Para cada falta cometida haverá a aplicação de apenas uma penalidade, ou seja, o empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma só falta cometida. Logo, se o empregador adverte o empregado, não pode, de imediato, pela mesma falta, aplicar uma suspensão.

No caso de reincidência, o empregador deve aplicar outra punição e, nessa situação, nada impede que na comunicação da nova punição haja referência a penalidades já aplicadas, caracterizando, assim, a prática reiterada de atos faltosos.

Proporcionalidade:
A penalidade aplicada deve ser proporcional à falta cometida. Assim, às faltas leves devem-se aplicar punições também leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando, causador de injustiças.

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